URGENTE: O ITBI e o STJ
- Em 23/02/2022
O pagamento de impostos no Brasil é certamente um desafio, como saber se você está pagando a mais ou se o cálculo para se saber o valor a ser pago está correto?
É um desafio entender os impostos, nesse labirinto que a legislação tributária criou, o qual é expandido pelas decisões do STF e STJ!
Dia 24.2.2021, o STJ julgará ação de repercussão com efeito repetitivo que decidirá se a cobrança de ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis deve ser feita pelo valor venal ou o valor venal de referência (REsp 1.937.821) (https://es.azevedoneto.adv.br/atencao-voce-sabe-que-pode-ter-pago-itbi-a-maior-ao-adquirir-imovel/).
A consequência de tal julgamento, é que seu resultado determinará como os demais tribunais deverão decidir acerca do tema, bem como influenciará o resultado das ações que buscam a declaração de ilegalidade do ITCMD – Imposto sobre Transmissão de Bens Causa Mortis e Doação – calculado sobre o valor venal de referência.
Hoje, ainda há o desafio da modulação das decisões do STF e do STJ, ou seja, o fato dos Ministros em suas decisões especificarem quem tem direito a pleitear a devolução de valores já pagos ou, se será possível requerer ao Poder Judiciário, antecipadamente, o recolhimento pelo valor venal.
Ou seja, é uma decisão que por si só traz muitas ramificações e pode impactar nos seus negócios, desde a aquisição de um imóvel até a abertura de inventário!
Então, te convidamos a entender a razão da ilegalidade do cálculo do ITBI e do ITCMD sobre o valor venal de referência e a repercussão da modulação pelo STJ:
- Do ITBI e do ITCMD
- Valor venal x Valor Venal de Referência
- Dos efeitos da modulação.
Do ITBI e do ITCMD
O que é o ITBI?
ITBI é a sigla do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e a autoridade competente para a cobrança é o município no qual se localiza o imóvel.
A regra geral é que o ITBI incide sobre as transações imobiliárias em que há transferência de propriedade a título oneroso, como na venda e compra de imóvel (leia também: https://es.azevedoneto.adv.br/escape-do-labirinto-tributario-capitulo-iv-quando-nao-deve-ser-pago-o-itbi/).
O ITBI também incide na permuta de imóveis, quando há diferença entre os valores dos bens permutados, na aquisição em leilão seja ele judicial ou extrajudicial (realizados, por exemplo, por instituições financeiras).
Notem que há 2 requisitos legais para a incidência do ITBI, a transação a título oneroso, bem como a transferência da propriedade.
O que é o ITCMD?
O ITCMD é o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de competência estadual, e incide sobre inventários e doações, como seu próprio nome diz.
Quando há a partilha de bens deixados por alguém ou doação, incide o ITCMD cuja alíquota pode variar de 0% a 8%, conforme o estado em que se localizava a última residência do falecido. No Estado de São Paulo, esta alíquota é de 4%.
O ITCMD deve ser calculado sobre todos os bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido, como imóveis, aplicações financeiras, veículos automotores, participações societárias, dentre outros. Vale lembrar que o ITCMD não incide sobre previdência privada e seguro de vida.
O inventário somente será concluído após a divisão dos bens e pagamento do ITCMD. Mas, e se não houver recursos para o pagamento do ITCMD?
Nesta hipótese deve-se alocar recursos para tanto. Este é o motivo pelo qual muitas famílias deixam de fazer inventários.
A doação, segunda hipótese de incidência de ITCMD, é a transferência da propriedade de bens em transação não onerosa (https://es.azevedoneto.adv.br/escape-do-labirinto-tributario-capitulo-ii-o-itcmd/)
Em caso de imóveis, como é calculado o ITCMD?
Quando falamos em imóveis, o ITCMD deve ser calculado sobre o valor venal do imóvel ou o valor da transação, o que for maior, segundo a legislação federal.
Porém, muito municípios, alegando que o valor venal não reflete o valor de mercado do imóvel, instituíram o valor venal de referência, ainda que não haja previsão legal para tanto.
O Poder Judiciário vem entendendo, de forma reiterada, de que o cálculo do ITCMD sobre o valor venal de referência é ilegal.
Valor venal x Valor Venal de Referência
Para calcularmos o ITBI ou o ITCMD sobre bens imóveis devemos saber qual é o fato que lhe dá causa (o que é chamado de fato gerador) para determinar o valor base do cálculo (base de cálculo) e sobre ele aplicar uma alíquota determinada em lei (percentual).
No caso da venda e compra de imóvel, a base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel ou o valor da transação, aquele que for maior.
Sobre ela se aplica alíquota determinada por cada município para chegar ao valor do imposto, por exemplo no município de São Paulo a alíquota do ITBI é de 3%.
Quanto a isso, não há discordância.
Porém, diversos municípios criaram o valor venal de referência, valor entendido pelas municipalidades como mais próximo do valor de mercado dos imóveis.
Ocorre que o valor venal de referência é muito maior do que o valor venal apurado e, em 30% dos casos é superior ao valor da transação.
Ao utilizar essa base de cálculo, majora-se, assim, o valor a ser pago pelo contribuinte, seja no cálculo do ITBI, seja no cálculo do ITCMD.
O entendimento do Poder Judiciário é que o cálculo do ITBI sobre o valor venal de referência é ilegal! Mesmo assim, diversas municipalidades insistem em manter tal cobrança.
Então, vamos entender os efeitos e potenciais consequências dessa decisão sobre o ITBI e o ITCMD!
Dos efeitos da modulação
Ocorre que tem sido comum que o STF e o STJ tenham especificado regras de modulação em suas decisões, ou seja, como estas decisão afetará os seus direitos, como ocorreu no caso do ITCMD sobre herança no exterior (https://es.azevedoneto.adv.br/stf-quem-se-beneficiara-com-voto-do-relator-sobre-o-itcmd-a-vitoria-sem-premio/).
Em caso de vitória do contribuinte, tal decisão certamente garantirá o direito de milhares de pessoas!
Porém, se negativa, ou seja, declarando a legalidade do ITBI ou sobre o ITCMD calculado sobre o valor venal de referência, o contribuinte se verá onerado pelas consequências da decisão.
Vamos ver alguns cenários:
ITBI
Cenário 1 – Se declarada a ilegalidade da cobrança do ITBI calculado sobre o valor venal de referência, mas que a devolução de valores já pagos, ainda que determinados sobre base de cálculo ilegal, somente valha para aqueles que já propuseram a competente ação judicial.
Nesse caso, aqueles que pagaram valor a maior e não propuseram a ação até determinada não poderiam mais buscar judicialmente os seus direitos.
Para aqueles que vierem realizar transação sobre a qual incida o ITBI, estes poderão pleitear seus direitos judicialmente, se as municipalidades competentes vierem a insistir em tal cobrança ilegal!
Cenário 2 – Porém, na hipótese de ser declarada a legalidade do recolhimento do ITBI sobre o valor venal de referência, todas as ações já propostas serão prejudicadas e as novas ações, terão sua decisão baseada nesse entendimento do STJ.
ITCMD
Ainda que a ação a ser julgada pelo STJ no dia 24.2.2022, tenha como objeto de discussão o ITBI, imposto de competência municipal, uma decisão que declare a legalidade da cobrança do ITBI calculado sobre o valor venal de referência de bens imóveis, pode afetar as ações que se fundamentam na ilegalidade da cobrança do ITCMD calculado sobre o valor venal de referência, quando há bens imóveis envolvidos.
Vamos explicar melhor.
Uma vez que as ações são fundamentadas na ilegalidade do valor venal de referência, se este for considerado legal, os Estados em que foi instituído o valor venal de referência, poderia argumentar, nas ações judiciais, que foi declarada a legalidade do cálculo do ITBI sobre o valor venal de referência.
Assim, diante da similaridade existente, tal entendimento deveria ser aplicado à base de cálculo do ITCMD sobre imóveis, o que poderia afetar outros casos.
A validade de tal argumento dependeria do entendimento dos Tribunais de Justiça estaduais e poderia chegar ao STJ.
O Azevedo Neto Advogados tem profissionais especializados que podem de ajudar a entender se você pagou o ITBI ou o ITCMD em valor maior do que o devido!
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