TST afasta possibilidade de acumulação de adicionais
- Em 02/10/2019
No dia 26 de setembro, a subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI – 1) do Tribunal Superior do Trabalho determinou, que não é possível o recebimento cumulativo dos adicionais de insalubridade e periculosidade. A decisão foi decretada no julgamento de incidente de recurso repetitivo, e a tese fixada será aplicada a todos os casos semelhantes.
O caso teve início na reclamação trabalhista por uma agente de tráfego, que pedia a remuneração dos adicionais. O agente sustentou, que por fazer serviços de pista, como por exemplo, o acompanhamento do abastecimento, do reboque e do carregamento das aeronaves, teria direito ao adicional de periculosidade. Disse também, que ficava exposto também a ruídos emitidos, devido ao funcionamento das turbinas dos aviões, o que caracterizaria insalubridade.
Na 9 ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP), o Juiz deferiu o adicional de periculosidade, mas rejeitou o pedido de cumulação. O entendimento, também foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, fundamentando o seu argumento e decisão no parágrafo 2º do artigo 193 da CLT.
No Tribunal Superior do Trabalho, a Oitava Turma rejeitou o recurso do empregado, por compreender que a decisão do TRT estava condizente com a jurisprudência do TST. O agente de tráfego, então interpôs embargos à SDI-1.
No julgamento, prevaleceu o voto do ministro Alberto Bresciani. Para o ministro, “a tese jurídica fixada, o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição da República e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos”.
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