Stock Options: Contrato mercantil ou salário indireto? O entendimento do Poder Judiciário
- Em 14/09/2020
Discute-se, judicialmente, a natureza dos programas de stock options (contratos de opção celebrados entre empresas e funcionários), usados pelas empresas para reter ou atrair funcionários, se é mercantil, tal como contrato, ou se se trata de remuneração indireta.
Até a presente data, os contribuintes estão em disputa judicial contra Receita Federal sobre a tributação dos planos de venda de ações aos funcionários.
Empresas e funcionários defendem a natureza comercial. Ou seja, o peso do imposto sobre o rendimento incide apenas sobre as mais-valias resultantes da diferença entre o valor de compra e a venda a terceiro, à alíquota de 15% a 22,5%.
Já para a Receita Federal seria salário. Além do imposto de renda, as empresas pagariam contribuições para a previdência social. Os funcionários teriam que recolher o Imposto de Renda em dois momentos: ao exercer as opções de ações e ao aliená-las a terceiros.
Para não serem alvo de autuações e, portanto, serem penalizados com multas elevadas (mais precisamente 3, diante do não recolhimento de contribuição previdenciária, não retenção de IR pela empresa e não recolhimento de IR pelo empregado), os contribuintes podem optar pelo contencioso preventivo.
Hoje, o Poder Judiciário tem se manifestado, majoritariamente, em favor do contribuinte, ao entender que, embora o plano de opções faça parte da relação de trabalho, deve-se considerar a imprevisibilidade e a natureza comercial da aquisição.
A desembargadora Marli Marques Ferreira, relatora do caso de um executivo na 4ª Turma do TRF da 3ª Região, entendeu que programa de stock options se dá pelo “o fato gerador do Imposto de Renda se dá na alienação das ações em valor superior ao da aquisição, na forma de ganho de capital”.
Para a relatora, “ainda que o plano de opção de compra de ações se insira em uma relação de emprego, não está diretamente atrelado ao contrato de trabalho, sendo que a imprevisibilidade do resultado da operação refuta a ideia de remuneração por serviços prestados.”
Porém esse entendimento não está pacificado, algumas turmas do TRF da 3ª Região III se dividem sobre esse assunto. Na 4ª e na 6ª Turma, afirma o procurador James Siqueira, chefe da Divisão de Acompanhamento Especial da PGN, há posições recentes sobre IR para os dois lados, “embora as decisões ainda nos sejam desfavoráveis, são poucas as demandas identificadas”.
Em julgamento da sexta turma, o desembargador relator Fábio Prieto apurou que: “o compartilhamento do risco [em plano de stock options] não implica mudança da natureza jurídica do que foi recebido pelos executivos: trata-se de remuneração”. Acrescentou em seu voto: “Devem ser tributados nesta perspectiva, ou seja, segundo a incidência prevista para a classe dos salários e rendimentos.”. Entende-se que o plano de opções tem natureza de remuneração indireta variável.
Cabe ressaltar que no TRF da 3ª Região, tem aumentado o número de decisões desfavoráveis ao contribuinte.
Até que haja uma posição consolidada do Poder Judiciário, o melhor caminho é a propositura de ação preventiva, para se evitar multas.
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