STF reafirma teses de índices de correção e juros
- Em 04/10/2019
Nessa semana, o plenário do STF reafirmou a decisão da Corte, que definiu o IPCA-E, e não mais a Taxa Referencial (TR), como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo em período de dívida anterior de expedição de precatório.
Os ministros negaram os embargos de declaração interpostos no RE 870.947 e determinaram por não modular a decisão do plenário. Os ministros, em 2017, definiram teses no RE sobre os índices de correção monetária e os juros de mora. Na época, tinham afastado o uso da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e, em seu lugar, consideraram o IPCA-E como índice de correção mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
O ministro e relator do caso, Luiz Fux, propôs na época que, em relação aos provimentos judiciais que não transitaram em julgado, fosse estabelecido como marco temporal inicial dos efeitos o dia 25/03/15, data na qual os créditos passariam a ser corrigidos pela IPCA-E, conforme decidido na ADIns 4.357 e 4.25.
O relator negou qualquer modulação temporal de efeitos em relação aos débitos fazendários e apontou que o acórdão do RE 870.947 não alcança os provimentos judiciais condenados que transitaram em julgamento, cujo critérios de pagamento deverão ser mantidos. Ontem à tarde, o julgamento foi retomado com o voto-vista de Gilmar Mendes. Para o ministro, a não modulação dos efeitos da decisão do STF violaria o princípio da isonomia, pois dois credores do mesmo ente público poderiam receber valores diferentes. Já que poderão ter critérios de correção monetária diversas no tempo.
O ministro, Alexandre de Moraes votou pela não modulação dos efeitos. Para Moraes, os cidadãos que têm créditos com a Fazenda Pública não poderiam ser prejudicados novamente, com a demora da aplicação do índice cabível.
Ele também entendeu que o jurisdicionado foi lesado pelo Poder Público, uma vez que teve o seu direito reconhecido pelo Judiciário e não pode sofrer um segundo ônus, tendo seu crédito corrigido por um índice que de fato não recompõe o poder de compra corroído pela inflação.
O ministro, por fim, destacou a enorme diferença entre os dois índices, que chega a 60%, configurando um desfalque patrimonial reconhecido pelo STF, que não pode ser ampliado para alcançar o período compreendido entre os anos de 2009 e 2015. Cinco ministros acompanharam seu voto: Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello.
O resultado foi que os ministros rejeitaram os embargos, com um placar de 6×4 pela não modulação.
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