“Quem espera faz a hora, não espera acontecer”: A Reforma Tributária e a Arquitetura Sucessória
- Em 01/09/2023
No dia 28.8.2023, o Presidente Lula assinou Medida Provisória que autoriza a taxação de 15% a 20% de fundos exclusivos ou fechados, ou seja, os fundos de alta renda constituídos exclusivamente para uma pessoa física ou jurídica, além de mandar ao Congresso Nacional projeto de lei que visa a cobrança de tributos de offshores.
Antes, aqueles que investiam em fundos de investimentos tão somente recolhiam o tributo no momento do resgate, passaram a recolher o imposto duas vezes por ano. A MP prevê que o cotista que decidir iniciar a contribuição ainda neste ano será tributado com alíquota de 10%.
O projeto de lei que prevê tributação anual de rendimentos de offshores, mediante a aplicação de alíquota progressiva de 0% a 22,5%, se aprovada, a nova tributação incidirá sobre os rendimentos auferidos a partir de 1º.1.2024.
Hoje, o capital investido no exterior é tributado apenas quando resgatado e remetido ao Brasil.
Ainda, ao tratarmos do patrimônio familiar, se faz necessário destacarmos outras alterações tributárias que fazem parte da reforma tributária, como o aumento da alíquota do ITCMD que poderá ser calculado de forma progressiva (https://es.azevedoneto.adv.br/a-reforma-tributaria-e-o-bicho-papao-havera-aumento-do-itcmd/).
É importante notarmos como as mudanças tributárias vem acontecendo de forma rápida, para entendermos o melhor momento para se realizar a arquitetura sucessória, para reduzir o impacto da reforma tributária em seu patrimônio família:
- O que é a arquitetura sucessória?
- Quem deve fazer o planejamento sucessório?
- Quais os benefícios do planejamento sucessório?
- O que é a tal “holding patrimonial”?
- Há economia tributária na constituição de “holding patrimonial”?
- Como se definem as ferramentas a serem utilizadas?
- Posso combinar arquitetura sucessória e proteção patrimonial?
- O que é a proteção patrimonial? Existe “blindagem patrimonial”?
- Quando devo fazer o planejamento sucessório?
O que é a arquitetura sucessória?
A arquitetura sucessória é uma ferramenta cujos benefícios vão muito além da economia tributária, estendem-se à forma de gestão do bem influenciando na harmonia familiar e na preservação dos bens (https://es.azevedoneto.adv.br/o-que-e-o-planejamento-sucessorio-e-quais-os-seus-beneficios/).
Quando se fala em planejamento sucessório, estamos falando em muito mais do que a redução do valor dos impostos e custas pagos na sucessão (https://es.azevedoneto.adv.br/planejamento-sucessorio-o-futuro-da-sua-familia-esta-garantido/).
Há a possiblidade de criar dispositivos para perpetuar o patrimônio, manter a harmonia entre herdeiros, sendo uma excelente oportunidade para se profissionalizar a gestão dos negócios (https://es.azevedoneto.adv.br/planejamento-sucessorio-quem-deve-fazer-por-que-e-quando-fazer/).
A profissionalização aumenta a produtividade dos negócios, a atividade mercantil é potencializada, evitando-se gastos desnecessárias e a ociosidade dos meios de produção.
No caso de bens imóveis, a gestão por especialistas traz maior rentabilidade aos negócios, com menor risco.
Ainda, quando falamos em administração patrimonial, muitos patriarcas e matriarcas se preocupam na influência sobre a harmonia dos relacionamentos familiares na administração.
Por meio da arquitetura sucessória, conflitos que poderiam impactar no desenvolvimento dos negócios e na convivência dos herdeiros que, eventualmente, se sintam prejudicados pela administração podem ser evitados.
Um exemplo de tal conflito são os casos dos, até recentemente, controladores Maksoud Plaza e dos controlares da Pernambucanas. O Hotel Maksoud Plaza não existe mais e a Pernambucanas, depois de um longo período de ascensão, viu seus negócios prejudicados pelos conflitos.
O planejamento sucessório possui ferramentas que permitem estabelecer regras claras que devem ser observadas pelos administradores, prevendo instrumentos para a solução de conflitos.
Pode-se, desde cedo, determinar diretrizes e parâmetro objetivos para a administração da sociedade pode garantir a continuidade das boas relações familiares e a preservação do patrimônio construído.
Muitas ferramentas podem ser utilizadas no planejamento sucessório, como testamentos, doações, trusts, holding patrimonial, acordo de sócios, dentre outros.
O que determinará seu uso? O caso prático!
Quem deve fazer o planejamento sucessório?
A arquitetura sucessória é recomendada para toda família que tenha patrimônio, que seja proprietária de um negócio.
Sua realização não está necessariamente relacionada ao montante em dinheiro que representa o patrimônio construído, mas sim a seu desejo de preservá-lo para as gerações futuras.
Quais os benefícios do planejamento sucessório?
O planejamento sucessório permite a estruturação antecipada da sucessão do patriarca ou matriarca da família, podendo, conforme o caso, ter as seguintes finalidades:
- Economia tributária na sucessão patrimonial;
- Preservação patrimonial, por meio de ferramentas que implementam as regras para a administração do patrimônio, após o falecimento do patriarca ou matriarca;
- Harmonia das relações familiares;
- Proteção patrimonial, para as famílias empresárias, garantindo o sustento familiar em meios às crises e à instabilidade político-econômica;
- A profissionalização da administração da empresa familiar; e
- Evitar a demora e custos de ação de abertura de inventário, principalmente quando há hostilidade entre herdeiros.
O planejamento é um investimento a ser feito na preservação do patrimônio, que utiliza como ferramentas não apenas holdings patrimoniais e doações. Há muitos outros recursos cujo uso deve ser avaliado de acordo com o caso prático e com as prioridades de cada família (https://es.azevedoneto.adv.br/guia-pratico-sobre-os-beneficios-do-planejamento-patrimonial-e-sucessorio/).
O que é a tal “holding patrimonial”?
A holding patrimonial é pessoa jurídica constituída para administrar os bens familiares, desde imóveis até participações societárias, cujo objeto social deverá ser de “administração de bens próprios”.
A pessoa jurídica poderá ser constituída sob a forma de sociedade empresária limitada, sociedade anônima, conforme a análise de cada caso.
Seus sócios/acionistas serão os membros da família e o capital social será integralizado com imóveis (conferência em bens imóveis).
O contrato social especificará as regras para a administração dos bens.
A princípio, parece simples. Porém, há muitos aspectos relevantes que determinam se a holding patrimonial é adequada para o seu caso!
Há economia tributária na constituição de “holding patrimonial”?
Para se verificar tal possibilidade, é necessário entender a composição dos ativos da “holding patrimonial”.
Quando falamos em ativos consistentes em imóveis:
- Rendas decorrentes de Aluguéis: Na pessoa física, os aluguéis de imóveis são tributados mediante aplicação de alíquota de 27,5% e, enquanto na pessoa jurídica, 11,65%, se esta estiver sob o regime tributário do lucro presumido.
- Rendas decorrentes de venda de imóveis: Quanto à venda e compra de imóveis, se realizada por pessoa física a alíquota do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital (lucro) poderá variar entre 15% a 22,5% conforme e o valor do ganho patrimonial obtido.
Se realizada por pessoa jurídica, a alíquota aplicada sobre o ganho de capital depende da classificação contábil dada ao bem imóvel, bem como à exploração de atividade imobiliária pela pessoa jurídica e ao regime tributário por ela adotado.
Para as holdings que tem como atividade a exploração de atividade imobiliária, a alíquota aplicada sobre a receita bruta é de 8%, desde que o imóvel esteja registrado contabilmente como estoque.
A alíquota será de 32% sobre a receita bruta, caso o imóvel esteja registrado contabilmente como ativo não circulante.
- Investimentos Financeiros: Também existe a diferença de alíquotas quanto aos investimentos financeiros, que, no caso de pessoa jurídica, tem alíquota de 32%.
Falamos de uma diferença representativa (para se dizer o mínimo), a qual demonstra a necessidade de se consultar profissional especializado que possa orientá-lo adequadamente, sob pena de não se alcançar a economia desejada.
Ou seja, a mera constituição da pessoa jurídica “holding patrimonial” não traz, por si só, economia tributária, há outros fatores a serem analisados!
Como se definem as ferramentas a serem utilizadas?
As ferramentas a serem utilizadas vão do testamento, às doações, constituição de “holding patrimonial” e administradora de bens, fideicomisso, protocolo familiar, acordo de sócios ou acionista, dentre tantos outros, variam de acordo com o caso prático.
Ao entender as características e necessidades de sua família, as ferramentas a serem utilizadas serão definidas.
Não existe uma fórmula fixa para o planejamento, este deve ser customizado a cada entidade familiar!
Quem é o profissional hábil a estruturar a arquitetura sucessória?
O planejamento sucessório exige profissional especializado.
De acordo com o caso prático, há necessidade de um trabalho conjunto de diversos profissionais como advogado, contador, especialista em imóveis, dentre outros, para que sua arquitetura alcance os benefícios desejados.
Posso combinar arquitetura sucessória e proteção patrimonial?
Profissional especializado, após compreender as necessidades e características de sua unidade familiar, poderá desenvolver estrutura que atenda às suas necessidades, combinando planejamento sucessório, tributário e proteção patrimonial de acordo com suas prioridades.
Para cada caso serão definidas as melhores ferramentas a serem adotadas.
O primeiro passo é entender:
- a dinâmica da família;
- quem são as personagens envolvidas;
- a prioridade do patriarca/matriarca; e
- área de negócios e os riscos envolvidos em seu desenvolvimento, dentre outros.
Para, então, customizar-se uma solução e constatar se a holding patrimonial é uma ferramenta adequada para o caso.
O que é a proteção patrimonial? Existe “blindagem patrimonial”?
Passamos, então, a outro grande mito: a tão falada “blindagem patrimonial”.
A estruturação societária dos bens familiares permite maior proteção patrimonial, e não que se “blinde” bens de riscos (https://es.azevedoneto.adv.br/empreendendo-com-seguranca-os-desafios-do-empreendedor-e-como-preservar-o-patrimonio/).
Por exemplo, quando da contratação de empréstimos bancários, os sócios/acionistas da pessoa jurídica assinam os contratos como avalistas, de forma que passam a responder pela obrigação de pagamento assumida, com seus bens pessoais.
Ainda, em caso de credor, se comprovados os requisitos determinados legalmente, como confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e de seus sócios ou a má-fé na gestão dos negócios, é permitido requerer judicialmente a desconsideração da personalidade jurídica.
Ou seja, os bens pessoais de sócios/acionistas passam a responder pela dívida da pessoa jurídica.
Importante destacar que ainda há momento adequado para se realizar a proteção patrimonial.
Ainda que não se localize ativos em nome de sócios/acionistas, em caso de alienação de bens após a propositura de ação de execução por credor, pode este alegar a nulidade da alienação, uma vez que caracterizada a fraude ao credor.
A proteção patrimonial, permite estruturar o negócio de forma a reduzir os riscos ao patrimônio pessoal dos sócios/acionistas. Ao se agir preventivamente, os riscos são ainda mais reduzidos!
Logo, não existe “blindagem patrimonial”.
Quando devo fazer o planejamento sucessório?
O melhor momento para pensar em realizar o planejamento é agora, compreendendo-se que é um investimento no planejamento do futuro!
Consulte os profissionais do Azevedo Neto Advogados e entenda os benefícios que você pode alcançar ao realizar a arquitetura sucessória!
0 Comentários