Qual o limite da responsabilidade do sócio?
- Em 11/12/2019
A responsabilidade do sócio e do administrador da ação incidental de desconsideração da personalidade jurídica
Os sócios e administradores das sociedades são responsáveis por seus atos que afetem negativamente os terceiros ou o próprio negócio.
Nesse sentido, é importante definir o que de fato torna os sócios e administradores responsáveis, ou seja, quais condutas cujas consequências podem ultrapassar a pessoa jurídica e atingir a pessoa física.
Isso é importante, principalmente, para delinear os limites do instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica, segundo o qual há possibilidade de se quebrar a barreira da Pessoa Jurídica para atingir o patrimônio pessoal dos sócios e administradores.
Responsabilidade dos sócios e Administradores
O Código Civil estabelece pelo art. 1.016 que os administradores (sócios ou não) devem responder solidariamente perante a sociedade e aos terceiros prejudicados por atos caracterizados por culpa ou dolo no desempenho de suas funções.
Dentre as situações que caracterizam a responsabilidade dos administradores podemos citar como exemplo:
- Utilizar crédito ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, salvo se autorizado expressamente pelos sócios.
- Atos praticados conscientemente que violam o contrato ou a lei, conforme art. 1.010 do CC/02, dentre outras.
A responsabilidade dos administradores, na esfera civil, compreende perdas e danos e eventos lucros cessantes.
É importante lembrar que os prejuízos causados devem sempre ser comprovados e não apenas subentendidos.
Para responsabilizar esses sócios que atuam desrespeitando a lei, o contrato social e causam prejuízos a terceiros existe o instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica, para proteger os direitos de tais terceiros.
Os sócios, nesse caso, respondem com seus bens particulares quando houver abuso de personalidade jurídica e desvio de finalidade.
Desconsideração da Pessoa Jurídica frente a Lei da Liberdade Econômica
Inegável que a Desconsideração da Personalidade Jurídica tem sido amplamente utilizada, em muitos casos de forma desarrazoada.
Hoje, após a reforma do Código de Processo Civil de 2015, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser requerida por meio de ação incidental, a ser julgada pelo mesmo juiz da ação principal, não podendo ser declarada a desconsideração nos autos da ação principal, como era feito antes. A alteração do Código de Processo Civil permite que os sócios ou administradores tenham oportunidade de exercer o seu direito de defesa e, simultaneamente, evita que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica seja utilizado arbitrariamente.
O fato de ser ação incidental permite que seja mantida a função da personalidade jurídica das sociedades, cujos requisitos para propositura são objetivos, permitindo separar empresa de seus sócios.
O Código Civil prevê que a responsabilização dos sócios poderia acontecer somente se houvesse abuso de personalidade jurídica e desvio de finalidade, sem definir tais conceitos.
Este conceito era esmiuçado das mais diversas formas nos tribunais, fazendo com que o cenário da desconsideração fosse banalizado, sendo aplicáveis em diversas situações.
Diante desse cenário, com a finalidade de dar apoio e segurança jurídica aos empreendedores, a Lei da Liberdade Econômica, Lei nº 13.874/19, complementou o artigo 50 do Código Civil trazendo especificação para o que seria desvio e abuso de finalidade, vamos conferir:
- Desvio de finalidade éautilização da pessoa jurídica com o propósito de:
- Lesar credores;
- Praticar atos ilícitos de qualquer natureza.
- Confusão patrimonial é
a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
- Cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
- Transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
- outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
Segundo o que dispõe a nova redação do artigo 50, apenas nessas situações está configurado o desvio de finalidade e a confusão patrimonial.
Aquele que foi lesado pela pessoa jurídica agora precisa comprovar de fato que está dentre uma das situações acima descritas, para que seja declarada da desconsideração da personalidade jurídica, por meio de ação incidental, na qual a sociedade e seus sócios têm a oportunidade de defesa. Assim, assegura-se que a desconsideração seja uma exceção a ser concedida quando atendidos determinados requisitos objetivos especificados em lei, evitando-se os abusos hoje existentes.
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