Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, que regulamenta a reforma tributária, em número: entenda o impacto do PL na sua sucessão!
- Em 06/09/2024
Há poucas semanas publicamos artigo para trazer a vocês as novidades sobre a reforma tributária, decisões judiciais relevantes ao patrimônio familiar, e outros temas jurídicos que podem trazer impactos expressivos em seu patrimônio.
Com frequência são divulgadas sentenças e decisões judiciais que podem impactar seu patrimônio, bem como, alterações legislativas ou potenciais alterações, como a reforma tributária, cujo impacto poderá ser ainda mais intenso do que você imagina ao seu patrimônio e à sucessão.
Nesse contexto, nossos clientes trouxeram alguns questionamentos sobre o Projeto de Lei nº 108/2024, que regulamenta a reforma tributária, que vamos dividir com vocês!
Hoje, vamos nos atualizar sobre a reforma tributária, em particular sobre alguns aspectos do Projeto de Lei nº 108/2024:
O PL nº 108/2024.
O ITCMD hoje.
As alterações da alíquota do ITCMD:
A alíquota progressiva;
O impacto da alíquota progressiva no Estado de São Paulo.
As alterações da base de cálculo do ITCMD:
Bens Imóveis;
Participações Societárias;
Bens e direitos objeto de trust no exterior; e
Distribuição desproporcional de lucros.
A importância do planejamento tributário e da arquitetura sucessória.
O PL nº 108/2024
A aprovação da Reforma Tributária é tema comum ao discutirmos assuntos políticos e econômicos no Brasil. A reforma terá impactos significativos na sucessão de bens familiares, tornando o planejamento sucessório ainda mais relevante e desafiador para as famílias brasileiras.
A alteração das alíquotas e das regras de incidência de impostos, como o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e o Imposto de Renda sobre ganhos de capital podem resultar em um cenário tributário diferente do atual, afetando diretamente a sucessão de bens e as estratégias de planejamento sucessório adotadas pelas famílias.
Além das mudanças nos impostos, a reforma tributária aprovada também trará novos instrumentos e mecanismos fiscais que impactarão a transmissão de bens familiares. A criação de novas modalidades de tributação, a simplificação de procedimentos fiscais e a introdução de incentivos fiscais podem influenciar as decisões relacionadas ao planejamento sucessório, exigindo uma revisão e adaptação das estratégias adotadas pelas famílias.
Em suma, a atual discussão sobre a reforma tributária representa um desafio e uma oportunidade para as famílias brasileiras repensarem suas estratégias de sucessão e garantirem a preservação do seu legado de forma eficiente e sustentável.
O Projeto de Lei Complementar nº 108/2024 foi redigido para complementar e operacionalizar a reforma tributária já aprovada e, se aprovado com a atual redação, trará mudanças muito representativas na tributação do patrimônio, ao tratar de, por exemplo, impostos como o ITCMD, o qual passará a ser calculado, obrigatoriamente, por alíquota progressiva.
Fatos geradores não tributados anteriormente, como trusts no exterior passarão a ser tributados.
O ITCMD Hoje
O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é um imposto estadual que incide sobre a transmissão de bens e direitos em caso de falecimento do titular (causa mortis) ou na doação de bens.
O cálculo do ITCMD pode variar de conforme a legislação de cada estado, mas, em geral, o processo envolve os seguintes passos:
Base de Cálculo A base de cálculo do ITCMD é o valor dos bens ou direitos transmitidos. Isso pode incluir dinheiro, imóveis, veículos e outros bens.
Alíquota Cada estado define suas próprias alíquotas, que geralmente variam entre 2% e 8%. Essa alíquota é aplicada sobre a base de cálculo. No Estado de São Paulo, a alíquota é de 4%.
Cálculo do Imposto O valor do imposto é calculado multiplicando a base de cálculo pela alíquota definida pelo estado. Por exemplo, se a base de cálculo for R$100.000 e a alíquota for de 4%, o ITCMD seria R$4.000.
As alterações da alíquota do ITCMD:
A alíquota progressiva
Alíquota progressiva é um tipo de sistema de tributação onde a taxa de imposto aumenta conforme a base de cálculo ou a renda do contribuinte cresce. Isso significa que, à medida que a renda ou o valor do bem aumentam, a porcentagem de imposto cobrada sobre esses valores também aumenta.
Esse sistema é comumente utilizado em tributos como o Imposto de Renda: Em muitos países, incluindo o Brasil, a alíquota do Imposto de Renda é progressiva. Rendas menores são taxadas a uma alíquota menor, enquanto rendas maiores são taxadas a uma alíquota maior.
Em alguns estados, como o Rio de Janeiro, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) também pode ter alíquotas progressivas em alguns estados, onde doações ou heranças de valores mais altos são tributadas a uma taxa maior.
O objetivo da alíquota progressiva é promover uma maior justiça social, fazendo com que quem ganha mais ou possui mais bens contribua proporcionalmente mais para o financiamento de serviços públicos e políticas sociais.
O impacto da alíquota progressiva no Estado de São Paulo
Para os residentes no Estado de São Paulo, o impacto da aplicação da alíquota progressiva será maior do que em outros estados, como o Rio de Janeiro, uma vez que em São Paulo é aplicada alíquota fixa de 4% (quatro por cento) fixa, ou seja, independentemente do valor do benefício financeiro do espólio ou da doação.
Dependendo do montante do valor do patrimônio, poderão ser aplicadas alíquotas de 0% até 8%, o que significa um aumento de até 100%.
As alterações da base de cálculo do ITCMD:
O Projeto de Lei Complementar nº 108/2024 também busca alterar a base de cálculo do ITCMD, o que pode aumentar ainda mais o impacto da alíquota progressiva. Vejamos:
Bens Imóveis
Quanto aos bens imóveis, o PL determina que a base de cálculo para o ITCMD sobre bens imóveis é o “valor de mercado de bem imóvel ou direito relativo a bem imóvel”, “fixado por meio de planta de valores, elaborada com fundamento em metodologia estatística tecnicamente idônea”.
Ou seja, deixa de ser aplicável o valor da transação, determinando-se como único valor para base de cálculo montante similar ao valor venal de referência, aumentando significativamente o valor da base de cálculo do ITCMD.
Um exemplo muito comum neste caso são os imóveis, objeto de inventário, adquirido nos anos 50 ou 60, por exemplo.
Se um pai doar a um filho um imóvel adquirido em 1957, pelo valor atualizado e convertido em reais de R$ 40.000,00, em um bairro nobre, cujo valor atualizado de mercado é de R$ 1.500.000,00. Nos termos da legislação atual, o valor do ITCMD poderia ser recolhido pelo valor histórico de R$40.000,00, mediante o recolhimento do ITCMD de R$1.600,00. Porém, segundo o PL, deveria ser recolhido o ITCMD no valor de R$60.000,00, um aumento de 3.750%, considerando a alíquota de 4%. Se aplicarmos a alíquota de 8%, o valor a ser recolhido seria de R$120.000,00, resultando num aumento de 7.500%.
Podemos visualizar que se trata de aumento mais do que significativo!
Participações Societárias
Em alguns estados, o ITCMD calculado sobre a doação e/ou transmissão causa mortis de participações societárias é calculado sobre o valor nominal de quotas, ou ações, na data do falecimento, como o Estado de São Paulo.
As quotas ou ações negociadas em mercados organizados, como a B3, devem ser negociadas com base na data da operação de doação ou do falecimento, isso não foi alterado.
Contudo, as quotas e ações de sociedades que não sejam negociados em mercados organizados, devem ter o ITCMD calculado de acordo com “metodologia tecnicamente idônea”, tendo como valor mínimo de base de cálculo o patrimônio líquido ajustados pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido de fundo de comércio (o qual inclui valor da marca, estoque, local, dentre outros).
Na prática, isto significa dizer que, se antes se declarava o valor de uma quota com base em seu valor nominal, ou seja, aquele constante em contrato social, se passa a calcular o ITCMD sobre o patrimônio líquido de uma pessoa jurídica, aumentando significativamente a base de cálculo do ITCMD.
Quando há imóveis em tal patrimônio, o PL especifica que este deve ser avaliado pelo valor de mercado, ou seja, afasta o cálculo do patrimônio líquido sobre o valor de aquisição (que, conforme a data de aquisição, pode ser significativamente inferior ao valor de mercado).
Se, por exemplo, um pai doaria a um filho 2.000 quotas de sua empresa (o equivalente a 10% de seu capital social) cujo valor nominal é de R$ 1,00 cada uma, a qual tem como patrimônio imóveis cujo valor de aquisição, exemplificativamente, seria de R$ 500.000,00 e o valor de mercado de R$ 4.000.000,00, como no caso de muitas holdings patrimoniais.
Hoje, no Estado de São Paulo, o ITCMD seria calculado sobre R$2.000,00, totalizando R$80,00.
Porém, com a aprovação da PL, o ITCMD seria calculado sobre o valor mínimo de R$ 4.000.000 (considerando apenas o valor de mercado de imóveis, e não levando em conta fundo de negócio e outros ativos) seria de R$ 160.000,00 (alíquota de 4%). Com a aprovação da alíquota progressiva de até 8%, tal valor poderia ser de até R$320.000,00.
Uma diferença de R$319.920,00 ou um aumento de 400.000%!
Bens e direitos objeto de trust no exterior
Segundo o PL nº 108/2024, os bens e objetos de trust no exterior passam a ser tributados, entendendo-se como fato gerador o falecimento do instituidor ou a distribuição pelo trust ao beneficiário, o que ocorrer primeiro.
Os demais contratos no exterior que sejam similares ao trust, bem como eventual “trust brasileiro”, conforme legislação a ser aprovada, também deverão ser tributados pelo ITCMD.
Neste caso, bens e direitos não tributados passariam a ser tributados!
Distribuição desproporcional de lucros
A PL prevê que, na hipótese de distribuição desproporcional dos lucros, caso o sócio receba lucros superiores à sua participação, sobre tal diferença incidirá o ITCMD.
Por exemplo, se um sócio possui 10% do capital social e recebe lucros equivalentes a 50% dos lucros de determinado exercício social, deverá ser recolhido o ITCMD sobre os 40% que excedem o seu percentual.
Isso, na prática, representa um aumento incomparável do valor a ser recolhido em caso de distribuição desproporcional dos lucros, enquanto se passa da situação de não pagar impostos para o pagamento de até 8% sobre a distribuição proporcional.
A distribuição desproporcional dos lucros é muito comum hoje. Um sócio que possui 10 quotas, representando 0,1% do capital social, diante do acordo que possui com os demais sócios, recebe, por exemplo, R$14.000,00 mensais como distribuição de lucros. Contudo, o lucro mensal, em determinado mês, totalizou, por exemplo, R$180.000,00.
Nesse caso, 0,1% do lucro mensal representa R$180,00. O montante de R$14.000,00 representa 7,77% de R$180.000,00. Ou seja, tal sócio deveria receber, de acordo com a sua participação no contrato social, R$ 180,00 a título de lucros, devendo, então, ser recolhido o ITCMD no valor de R$ 552,80 (considerando a alíquota de 4%) a cada mês, o que em 12 meses totalizam R$ 6.633,60.
Na hipótese de ITCMD progressivo, o valor a ser recolhido mensalmente variaria de R$276,40 a R$1.105,60.
No Estado de São Paulo, esta situação é ainda mais grave, enquanto a Fazenda Estadual abriu uma delegacia específica para tratar das transações que envolvem o ITCMD e que vem autuando o contribuinte, ao entender que o valor recolhido não corresponde ao seu entendimento, o qual nem sempre é legal.
A importância do planejamento tributário e da arquitetura sucessória
Diante da iminência do aumento do ITCMD, o planejamento sucessório surge como uma ferramenta poderosa para não apenas garantir a continuidade do legado, mas também para reduzir os custos tributários envolvidos na sucessão de bens, como demonstramos para você.
Uma das principais formas pelas quais o planejamento sucessório contribui para a redução dos custos tributários é por meio da antecipação de medidas estratégicas.
Ao planejar a transmissão de bens com antecedência, é possível identificar oportunidades de planejamento fiscal que permitam minimizar o impacto dos impostos sobre a herança. Por exemplo, a realização de doações em vida ou a utilização de estruturas jurídicas adequadas podem ser estratégias eficazes para reduzir a carga tributária sobre os bens transmitidos.
Além disso, o planejamento sucessório também envolve a escolha de instrumentos que permitam otimizar a gestão do patrimônio familiar de forma mais eficiente do ponto de vista tributário.
A criação de uma holding familiar, por exemplo, pode trazer benefícios significativos em termos de proteção patrimonial e economia fiscal. Essa estrutura permite centralizar a administração dos bens da família, facilitando a gestão e possibilitando a aplicação de estratégias tributárias mais vantajosas.
Outra estratégia comumente utilizada no planejamento sucessório para redução de custos tributários é a adoção de testamentos e acordos de família que contemplem disposições tributárias favoráveis para os herdeiros. Por meio desses instrumentos legais, é possível estabelecer cláusulas que visem a minimização dos impostos incidentes sobre a herança, garantindo assim uma transmissão de bens mais eficiente em termos fiscais.
Em resumo, o planejamento sucessório desempenha um papel fundamental na preservação do patrimônio familiar e na redução dos custos tributários envolvidos na sucessão de bens. Ao adotar estratégias e instrumentos adequados, as famílias podem garantir que a transição patrimonial ocorra de forma sustentável e eficiente, preservando assim não apenas o legado financeiro, mas também os valores e princípios que definem a identidade familiar ao longo das gerações. Investir tempo e recursos em um planejamento sucessório bem estruturado é, portanto, um passo essencial para garantir a continuidade e a prosperidade do patrimônio familiar no longo prazo.
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