OS TRIBUTOS E O ESTADO: ENTENDA COMO É APLICADA A LEI
- Em 30/11/2023
(Não é tão simples como você pensa)
Em nosso último artigo, conversamos um pouco sobre a reforma tributária, tema polêmico entre empresários e economistas, tentando entender um pouco mais sobre este “bicho de 7 cabeças”, que vem assustando a muitos brasileiros.
Hoje, vamos conversar sobre algumas questões tributárias específicas, mas que refletem dúvidas comuns de nossos clientes e daqueles que nos seguem nas mídias sociais:
- O ITCMD, a Fazenda Estadual e a fiscalização;
- Os benefícios tributários da holding patrimonial;
- Como será a operacionalização da reforma tributária na prática?
O ITCMD, a Fazenda Estadual e a fiscalização
Quando falamos no ITCMD – Imposto sobre Transmissão de Bens Causa Mortis e sobre Doações, importante que este incide sobre a transmissão de bens, o que inclui valores em dinheiro, como investimentos financeiros, bens imóveis e bens móveis, como participações societárias, carros, barcos e motos, exemplificativamente.
A Fazenda Estadual tem competência para fiscalizar o recolhimento do ITCMD.
Diante de tal poder de fiscalização, as Fazendas Estaduais podem autuar e aplicar multas aos contribuintes que não recolherem o ITCMD, quando caracterizado o fato gerador do imposto.
Vamos trazer hoje duas situações em que a fiscalização da Fazenda do Estado de São Paulo encontra-se mais severa.
Veículo como “presente”
É muito comum que pais e avós comprem veículos e deem a filhos e netos, exemplificativamente.
Muitas vezes a compra é realizada com recursos de pais e avós, sendo o veículo comprado em nome do filho ou neto. Considerando que a pessoa presenteada não tem os recursos financeiros necessários à aquisição, tal transação pode ser compreendida como uma doação sobre a qual incide o ITCMD.
Nesse contexto, diante da possibilidade de cruzamento de dados, que incluem grau de parentesco bem como com os dados declarados à Secretaria da Receita Federal, nos quais pode se verificar se a pessoa tem ou não os rendimentos necessários à aquisição de veículo, a Fazenda do Estado de São Paulo identificou 3.440 contribuintes, em cujas transações se verificam indícios de que se caracterizou a doação.
A Fazenda do Estado de São Paulo pretende autuar tais contribuintes, aplicando multa de 100% do valor do imposto não recolhido, acrescido de correção monetária e juros, contados a partir da data da transação, ou seja, a data de aquisição do veículo.
Da Sucessão
A fiscalização pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo também está mais severa em relação aos inventários.
Recentemente, foi criada uma delegacia especializada em verificar o ITCMD recolhido sobre os inventários, para verificar se o valor recolhido está de acordo com o determinado e lei e o entendimento da Fazenda do Estado (https://es.azevedoneto.adv.br/cuidado-para-nao-pagar-itcmd-a-mais-em-um-inventario-como-calcular-o-itcmd/).
Nesse momento, a consultoria jurídica especializada se mostra extremamente importante, considerando que em determinadas situações o ITCMD é cobrado, ainda que ilegalmente (https://es.azevedoneto.adv.br/entenda-quando-incide-o-itcmd-o-que-devo-pagar-em-caso-de-sucessao/) como, por exemplo, no caso de herança ou doação recebida no exterior.
Importante destacar que, por vezes, a interpretação do fato gerador pela Fazenda do Estado implica na cobrança de valor a maior do contribuinte.
Nas hipóteses em que o de cujus deixou dívidas, reduzindo o benefício financeiros dos herdeiros e sucessores, que usaram parte dos recursos deixados para quitar as dívidas, o valor do ITCMD deve considerar tão somente os bens efetivamente transferidos a herdeiros e sucessores!
A Fazenda do Estado de São Paulo, em seu site no qual se declaram os bens a serem transferidos a herdeiros e sucessores, não se permite que se inclua informação acerca de eventuais dívidas, onerando ilegalmente o contribuinte.
Então, esteja atento pois advogado especializado poderá lhe orientar sobre o cálculo do ITCMD, adotando as medidas necessárias para que você não pague imposto a mais.
Os benefícios tributários da holding patrimonial
Quais os efetivos benefícios da holding patrimonial?
Os efetivos benefícios dependem do perfil de cada família! Nem sempre a holding patrimonial pode ser a melhor opção.
Participações Societárias
Por exemplo, quando falamos em participações societárias, pode-se investir em uma sociedade, por meio da holding patrimonial, como estratégia de proteção patrimonial.
Há um aspecto muito relevante a ser analisado, o tipo de negócio desenvolvido pelos sócios da holding isto porque, em um contexto de proteção patrimonial.
Imagine que uma pessoa coloca a maior parte ou a totalidade de seu patrimônio na holding patrimonial, e que esta é sócia de uma pessoa jurídica que para desenvolver seus negócios tem uma quantidade de empregados considerável ou que não paga corretamente impostos e taxas. Nesse caso, em caso de inadimplemento de dívidas, o sócio permite que os credores consigam alcançar o patrimônio da holding para receber os valores a eles devidos.
Claramente, uma escolha que deve ser realizada de forma consciente, para garantir a segurança de seu patrimônio.
Imóveis: locação e venda
Ao falarmos de patrimônio constituído por imóveis, estamos falando de recebimento de aluguéis e, eventualmente, da venda de imóveis.
Primeiramente, quanto à venda, incide o imposto sobre o lucro imobiliário.
Na hipótese de pessoa jurídica, deve se observar qual o regime tributário desta, se lucro presumido, lucro real ou SIMPLES e, como foi registrado contabilmente o imóvel: (i) se estoque (para aquelas empresas que tem como objeto social a comercialização de imóveis e a gestão destes) ou; (ii) ativo (como o caso da maior parte das empresas que tiveram o capital social integralizado pelos sócios com imóveis).
Para a pessoa jurídica que aderiu ao SIMPLES, as alíquotas aplicadas são as mesmas da pessoa física.
Para aquelas que aderiram ao regime tributário do lucro real, o valor do ganho de capital deve integrar o lucro real, sendo parte do resultado não operacional da pessoa jurídica. A alíquota é de 15% para lucro de até R$20.000,00 mensais, e 25% nos casos em que o lucro for superior a esse valor no mesmo período.
E, por fim, para as pessoas jurídicas que aderiram ao lucro presumido, da mesma forma que ocorre a determinação da base de cálculo estimada, ocorrendo a aplicação dos percentuais previstos sobre a receita bruta auferida em pessoa jurídica, obtendo-se a base de cálculo do imposto (presumida).
As empresas que utilizam esse regime têm alíquotas de imposto que podem variar de acordo com o tipo de atividade que exercem. As porcentagens vão de 1,6% até 32% sobre o faturamento.
Dessa forma, mesmo que o lucro seja maior que o percentual prefixado, o imposto incidirá apenas sobre aquela margem do faturamento.
Para as empresas que tem como atividade a exploração imobiliária, a alíquota aplicada sobre a receita bruta é de 8%, desde que o imóvel esteja registrado contabilmente como estoque.
Quanto às rendas decorrentes de locação, na pessoa física, os aluguéis de imóveis são tributados mediante aplicação de alíquota de 27,5% e, enquanto na pessoa jurídica, 11,65%, se esta estiver sob o regime tributário do lucro presumido.
Investimentos financeiros
Os investimentos financeiros são certamente um ponto bastante delicado, na medida em que a alíquota do imposto de renda incidente sobre os investimentos da pessoa jurídica é superior à aplicada à pessoa física.
Resumidamente, para as pessoas jurídicas, a alíquota aplicável é de 20% (vinte por cento) para aplicações com prazo entre 181 dias até 360 dias; 17,5% (dezessete e meio por cento) para aplicações com prazo entre 361 dias até 720 dias ou; 15% quinze por cento, para aplicações com prazo superior a 720 dias.
A tributação de investimentos das pessoas jurídicas conta com o acréscimo das contribuições sociais “PIS e COFINS” sobre o valor da receita auferida com os investimentos. Isso vale, tanto para optantes do lucro presumido, quanto do lucro real. As especificidades de cada regime variam conforme o tipo de investimento. Algumas isenções e alíquotas reduzidas observadas para pessoas físicas não são extensíveis para pessoas jurídicas.
Para as pessoas físicas, há investimentos isentos de imposto de renda, como debêntures incentivadas, letras de crédito imobiliário, letras de crédito de agronegócio, certificados de recebíveis imobiliários ou do agronegócio, poupança, ações (se o valor movimentado for inferior a R$ 20.000,00 por mês) e Fundos Imobiliários (os rendimentos são isentos, contudo em caso de venda de cotas a alíquota de IR aplicada é de 20%).
Para outros tipos de investimentos, a alíquota pode variar de 15% a 22,5%%, de acordo com o tipo de investimento e com o tempo do investimento. Quanto mais tempo o valor permanece investido, menor a alíquota aplicada.
A definição da holding patrimonial como uma solução, depende da análise de muitos fatores, que devem ser cuidadosamente analisados.
Para saber mais sobre as questões fiscais que podem afetar seu patrimônio, acompanhe os nossos artigos e consulte os advogados especializados do Azevedo Neto Advogados para perpetuar seu patrimônio.
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