Os impostos e os equilibristas: a tributação de trust e offshore
- Em 05/05/2023
Em meio à boatos e insegurança, falar em reforma tributária é sempre um assunto muito delicado, principalmente considerando a necessidade do Estado de aumentar a receita equilibrando sua necessidade com os pedidos de benefícios fiscais por determinados setores do mercado e de se desonerar determinados segmentos sociais.
Qualquer alteração ou nova regra tributária é alvo de comentários, os quais são inevitáveis.
Nesse contexto, este artigo não tem como objetivo discutir a reforma tributária em si. Mas sim, um ponto específico que tem sido o alvo de dúvidas por muitos de nossos clientes, principalmente aqueles que se interessam pelo tema das offshores (https://es.azevedoneto.adv.br/o-mito-do-paraiso-fiscal-o-que-e-uma-offshore/).
A Medida Provisória nº 1171/2023, publicada no Diário Oficial em 30.4.2023, traz mudanças relevantes para todos aqueles que recebem rendimento no exterior.
Para quem é pessoa física e possui conta de investimento no exterior, a principal mudança está na unificação das alíquotas, já que anteriormente havia uma cobrança diferenciada para juros, dividendos, ganhos de capital, entre outros
Agora, rendimentos auferidos em aplicações financeiras no exterior por pessoas físicas residentes no Brasil passam a ser tributados com alíquotas que podem variar de zero até 22,5%, a depender dos ganhos obtidos, a partir de janeiro de 2024.
Estarão sujeitas à nova regra de tributação prevista na MP 1171/2023 as Sociedades e demais entidades no exterior, dotadas ou não de personalidade jurídica, incluindo fundos de investimento e fundações, que sejam localizadas em jurisdições de tributação favorecida ou que sejam beneficiadas por algum regime fiscal privilegiado, controladas por pessoas físicas que, isoladamente ou em conjunto com pessoas vinculadas, detenham preponderância nas deliberações sociais ou poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores; ou que detenham mais de 50% do capital ou dos direitos a recebimento dos lucros ou haveres apurados em liquidação.
Para os rendimentos inferiores a R$ 6 mil, não haverá incidência de tributação. Para ganhos entre R$ 6.000,01 e R$ 50 mil, a alíquota será de 15%. E, os ganhos acima de R$ 50 mil serão tributados em 22,5%, para qualquer tipo de ativo financeiro, sejam eles ações, bonds ou fundos.
Ao final de cada ano, todos os rendimentos terão de ser consolidados, ou seja, somados na declaração de Imposto de Renda em separado para saber qual será a alíquota final aplicada.
O momento do pagamento do imposto, é o momento do resgate, pagamento de juros ou amortização.
É certo dizer que se trata de uma mudança bastante drástica, considerando que, hoje, para até R$ 5 milhões, a alíquota cobrada era de 15%, de R$ 5 milhões a R$ 10 milhões, de 17,5%, e entre R$ 10 milhões e R$ 30 milhões, 20%. Somente para ganhos acima de R$ 30 milhões, o percentual cobrado era de 22,5%.
A publicação do Medida Provisória certamente afeta aqueles que tem investimentos no exterior, seja ele através de offshore ou por meio de empresas controladas em paraísos fiscais no exterior. Além disso, as chamadas trusts também são alvo da tributação (https://es.azevedoneto.adv.br/o-direito-no-cinema-existem-trusts-funds-no-brasil/).
O trust como transparente para fins tributários no Brasil, no que se refere ao reconhecimento dos ativos, momento e critérios de declaração entre instituidor e beneficiários e tributação aplicável. Não houve também qualquer distinção entre as categorias de trusts, de modo que as regras se aplicam indistintamente.
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