O Romantismo da Arquitetura Sucessória
- Em 21/06/2023
No dia 12 de junho, comemoramos o Dia dos Namorados, data em que se comemora o amor, cumplicidade e parcerias entre duas pessoas.
Diante do vertiginoso aumento do número de divórcios, que subiu 16,8% em 2021, segundo pesquisa do IBGE, há uma grande preocupação dos patriarcas/matriarcas da família quanto aos relacionamentos de seus filhos, quando estes buscam um parceiro para construir sua família.
Relações como a de nossos avós, que duravam 40, 50 anos ou mais, hoje, são mais raras, o que se reflete no crescente número de divórcios.
A preocupação de nossos clientes é grande, considerando que hoje é muito comum que casais vivam juntos, sem estabelecer relação de matrimônio, o que preocupa muitos de nossos clientes, principalmente quanto ao futuro do patrimônio
Falar de dinheiro é sempre um assunto delicado, mas necessário!
Não estamos falando apenas da preservação do patrimônio em caso de divórcio e do fim de relacionamentos, mas sim de uma visão mais prática do relacionamento.
Contratos de namoro, escrituras de união estável, contratos pré-nupciais são instrumentos jurídicos que podem trazer transparência ao relacionamento, ao determinar as regras a serem aplicados em caso de rompimento, a divisão de bem, guarda de filhos, pensão alimentícia, dentre tantos outros temas.
A existência de regras pré-estabelecidas, em um momento tenso como o rompimento, ajuda a reduzir as decisões a serem tomadas pelo até então casal em circunstâncias tão delicadas, em que nem sempre prevalece a razão.
Tais ferramentas jurídicas são parte relevante da arquitetura sucessória, quando pensamos na preservação do patrimônio familiar e na harmonia dos relacionamentos familiares, na sucessão dos negócios!
Hoje, conversaremos um pouco sobre:
- O Contrato de Namoro
- A Escritura ou Contrato de União Estável;
- O Contrato Pré-Nupcial
- Os Regimes de Bens do Casamento e da União Estável
- O Contrato de Namoro, escritura de União Estável e Contrato Pré-Nupcial, como parte da arquitetura sucessória
O Contrato de Namoro
O contrato de namoro é um documento redigido por casais que desejam formalizar seu relacionamento afetivo, mas estabelecer vínculos jurídicos e obrigações legais equivalentes aos de um casamento ou união estável.
Este contrato estabelece os direitos e deveres de cada um dentro da relação, estabelecendo acordos sobre questões como divisão de despesas, a propriedade de bens adquiridos durante o relacionamento e a forma como os envolvidos pretendem lidar com questões financeiras e patrimoniais, inclusive em caso de rompimento da relação.
O entendimento jurisprudencial e doutrinário sobre se um contrato de namoro pode ser executado judicial ainda não está pacificado.
Escritura ou Contrato de União Estável
A união estável é uma forma de convivência duradoura, pública e contínua entre duas pessoas, com o objetivo de constituir uma família. A escritura de união estável serve como uma forma de comprovação desse relacionamento perante terceiros e perante a lei.
A escritura de união estável é um documento público que formaliza juridicamente a união entre duas pessoas, estabelecendo direitos e deveres recíprocos. Ela é realizada em um cartório de notas, com a presença de ambas as partes e de um tabelião, que atesta a vontade e o acordo dos companheiros.
No documento, são estabelecidas as condições e os direitos e deveres dos companheiros em relação a diversos aspectos, como o regime de bens (separação total, comunhão parcial ou comunhão universal), a responsabilidade sobre os bens adquiridos durante a união, a pensão alimentícia, a guarda dos filhos, a divisão de bens em caso de separação, dentre outros.
A escritura de união estável pode conferir aos companheiros alguns direitos e obrigações, como direito à herança, benefícios previdenciários, possibilidade de inclusão como dependente em planos de saúde e pensões, entre outros
É importante destacar que, para a escritura de união estável ter validade legal, é necessário que a união seja efetiva e duradoura, com intenção de constituir uma família.
O que diferencia o casamento da união estável é a formalidade do matrimônio, que produz efeitos jurídicos, a partir do momento da manifestação da vontade por juiz de paz.
O Contrato Pré-Nupcial
O contrato pré-nupcial, ou acordo pré-nupcial ou pacto pré-nupcial, é um contrato firmado entre duas pessoas antes do casamento ou união estável, com o objetivo de estabelecer direitos e obrigações patrimoniais e pessoais em caso de divórcio, separação ou falecimento de um dos cônjuges.
O contrato pré-nupcial permite que os casais estabeleçam regras customizadas sobre a divisão de bens, a pensão alimentícia, a administração de propriedades e outros aspectos relacionados às finanças e ao patrimônio. Ele visa definir claramente como serão distribuídos os ativos e passivos em caso de término do casamento ou da união estável, bem como pode tratar de questões como herança, guarda de filhos e outros assuntos pertinentes.
Esse tipo de contrato é especialmente útil quando um ou ambos os parceiros possuem patrimônio, empresas, investimentos ou outras questões financeiras significativas antes do casamento. O contrato pré-nupcial permite que os casais protejam seus interesses individuais, estabelecendo acordos sobre como os bens serão divididos ou como certas questões serão tratadas no caso de dissolução da união.
Os Regimes de Bens do Casamento e da União Estável
No casamento e na união estável, pode-se escolher entre 3 regimes de bens:
Separação Total de Bens
O regime da separação total de bens é uma forma de regime de bens adotado em um casamento ou união estável, em que não há comunhão patrimonial entre os cônjuges ou companheiros. Isso significa que cada um dos parceiros mantém a propriedade e a administração exclusiva de seus próprios bens, sejam eles adquiridos antes ou durante o relacionamento.
No regime da separação total de bens, os bens que cada pessoa possui antes do casamento ou união estável continuam sendo de sua propriedade individual. Além disso, os bens adquiridos durante o relacionamento também são considerados propriedade individual de cada um, sem a necessidade de compartilhamento ou divisão.
Dessa forma, em caso de divórcio ou separação dos cônjuges ou companheiros, cada um fica com seus próprios bens, sem a necessidade de partilhar ou dividir os ativos acumulados durante o relacionamento.
Vale ressaltar que, mesmo no regime de separação total de bens, podem existir obrigações financeiras decorrentes do casamento ou união estável, como pensão alimentícia, por exemplo. No entanto, em termos de patrimônio, não há comunhão ou compartilhamento entre os parceiros.
Comunhão Parcial de Bens
A comunhão parcial de bens é um regime de bens adotado em um casamento ou união estável em que os bens adquiridos durante o relacionamento são considerados de propriedade comum do casal, enquanto os bens adquiridos antes do casamento ou união estável permanecem como propriedade individual de cada um.
Em outras palavras, no regime de comunhão parcial de bens, os cônjuges ou companheiros compartilham os bens que foram adquiridos conjuntamente durante o casamento ou união estável. Esses bens incluem, por exemplo, imóveis, veículos, contas bancárias, investimentos e outras formas de propriedade adquiridas durante o relacionamento.
Porém, os bens que cada pessoa já possuía antes do casamento ou união estável permanecem como sua propriedade individual e não são compartilhados. Além disso, os bens recebidos por doação ou herança também são considerados como bens particulares do cônjuge ou companheiro que os recebeu, mesmo que durante o casamento ou união estável.
Em caso de divórcio, separação ou falecimento de um dos cônjuges ou companheiros, os bens adquiridos durante o relacionamento serão divididos de forma igualitária entre eles, a menos que haja algum acordo pré-nupcial estabelecendo de forma diferente.
Comunhão Universal de Bens
A comunhão universal de bens é um regime de bens adotado em um casamento ou união estável em que todos os bens, tanto os adquiridos antes quanto durante o relacionamento, são considerados de propriedade comum do casal.
Nesse regime, os cônjuges ou companheiros compartilham igualmente todos os bens, sejam eles imóveis, veículos, contas bancárias, investimentos ou outras formas de propriedade. Isso inclui tanto os bens que cada pessoa possuía antes do casamento ou união estável quanto os bens adquiridos durante o relacionamento.
Assim, em caso de divórcio, separação ou falecimento de um dos cônjuges ou companheiros, todos os bens serão divididos de forma igualitária entre eles, a menos que haja algum acordo pré-nupcial estabelecendo de forma diferente.
No Brasil, há exceções para a comunhão universal de bens, como bens recebidos por doação ou herança, que podem ser considerados propriedade individual de cada um dos cônjuges ou companheiros, mesmo no regime de comunhão universal de bens. Além disso, dívidas contraídas antes do casamento ou união estável também podem permanecer como responsabilidade individual de cada um.
O regime da comunhão parcial de bens é o tipicamente usado quando do reconhecimento de união estável e nos casamentos.
O Contrato de Namoro, escritura de União Estável e Contrato Pré-Nupcial, como parte da arquitetura sucessória
Diante da explicação acima sobre o regime de bens na união estável e no casamento, podemos compreender sua importância de ao se estruturar arquitetura sucessória e a necessidade de customizar-se os instrumentos jurídicos adequados, para se assegurar a preservação do patrimônio familiar e a efetividade de seu investimento no futuro de sua família.
Sempre dizemos a nossos clientes, que a arquitetura sucessória é um processo orgânico, que deve ser revisto de tempos e tempos, considerando as novas personagens que são incluídas no núcleo familiar.
Por exemplo, um planejamento realizado enquanto os filhos de um casal tinham 8 e 10 anos…. na medida em que os filhos crescem, adentram ao mercado de trabalho, namoram, casam, tem seus filhos, o planejamento precisa ser revisto para atender a esta nova realidade.
Consulte os advogados especializados do Azevedo Neto Advogados e entenda a rentabilidade de se investir na arquitetura sucessória para preservar seu legado familiar!
0 Comentários