O que acontece com as dívidas após a morte?
- Em 16/02/2024
Em razão de nossos últimos artigos, nos quais falamos sobre o planejamento sucessório, alguns de nossos clientes, preocupados com eventuais dívidas decorrentes de seus negócios, nos procuraram buscando esclarecimentos sobre o que acontece com as dívidas após o falecimento.
Este é um fantasma que assombra os patriarcas e empresários, considerando os riscos do negócio, a instabilidade político-econômica brasileira agravada pela incerteza da reforma tributária, juros altos, entre outros fatores.
Segundo pesquisa do Serasa Experian, em outubro de 2023, 6,64 milhões de pessoas jurídicas tinham dívidas, sendo que no período de 1 ano, tal número aumentou 4,79%.
O valor total aproximado dessas dívidas é de R$125,8 bilhões de reais, sendo o valor médio de R$18.957,00.
Os pequenos negócios representam 89,1% desse número.
Segundo a pesquisa, desde maio de 2023, há um aumento contínuo da quantidade de pessoas jurídicas inadimplentes.
Considerando esses dados, podemos entender que é uma preocupação comum e constante dos empresários brasileiros.
Nesse contexto, vamos entender um pouco sobre o que acontece às dívidas após o falecimento de um empresário, sócio de uma empresa que possua dívidas.
- A responsabilidade de sócios e administradores;
- A responsabilidade dos herdeiros e sucessores após o falecimento do sócio;
- As dívidas e o Espólio;
- Como deve ser calculado o ITCMD, considerando a existência de passivo?;
A responsabilidade de sócios e administradores:
Primeiramente, vamos entender a responsabilidade de sócios e administradores diante das obrigações contraídas pela pessoa jurídica.
Sócios e administradores devem sempre atuar observando o objeto social ou atividade da empresa, agindo de acordo com as cláusulas e condições especificadas no contrato social para terem o benefício, no caso das sociedades empresárias limitadas, da limitação da responsabilidade ao valor do capital social subscrito e integralizado por cada sócio.
A pessoa jurídica possui personalidade distinta dos sócios, contudo, o limite da responsabilidade dos sócios pelos negócios da pessoa jurídica pode variar de acordo com o tipo societário adotado.
Você deve estar se questionando se você utiliza a conta corrente da sociedade para pagar contas pessoais e se contratou empréstimos por meio da pessoa jurídica para seu uso pessoal?
A pessoa jurídica tem patrimônio separado de seus sócios. Assim, legalmente, quando há a regular gestão da sociedade, o limite da responsabilidade determinado legalmente protege o patrimônio pessoal e familiar.
Mas, o que é “regular gestão” da sociedade da qual depende a aplicação da limitação da responsabilidade dos sócios?
Antes de mais nada, significa que os negócios sociais serão desenvolvidos de acordo com o objeto social descrito no contrato visando o bem da sociedade.
Você deve estar pensando, se você, na qualidade de sócio, em uma sociedade unipessoal, não poderia agir arbitrariamente, uma vez que não haveria outros sócios prejudicados… De acordo com a legislação aplicável, negócios estranhos ao objeto social não devem ser realizados sob pena de nulidade!
A gestão deve ter como finalidade o crescimento e evolução dos negócios sociais, não podendo a sociedade ser garantidora de dívidas, empréstimos, financiamentos para benefício pessoal de seus sócios ou terceiros, ou ainda, realizar negócios estranhos ao objeto social.
Por exemplo: a pessoa jurídica não pode ser fiadora ou garantidora de empréstimo junto à instituição financeira de um de seus sócios, que tenha como finalidade a aquisição de imóvel pessoal ou sua reforma.
Se, hipoteticamente, tivesse como objeto social a comercialização de móveis e artigos para decoração, não poderia adquirir equipamento para produção industrial de laticínios.
Fraudes e negócios ilegais, inquestionavelmente, compõem a lista de atos que devem ser evitados!
Para se garantir a aplicação da limitação da responsabilidade dos sócios, é imprescindível a observação da regular gestão dos negócios!
Ora, o desvio de finalidade e a confusão patrimonial pode justificar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, colocando em risco o patrimônio pessoal e familiar.
A Responsabilidade dos herdeiros e sucessores após o falecimento do sócio:
Segundo entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, que aplica a determinação legal de que a responsabilidade do sócio, diante da regular gestão, é limitada ao capital social por ele subscrito e integralizado, mesmo depois da extinção da pessoa jurídica.
Caso já se tenha realizado a distribuição dos bens dos sócios, diante da extinção da pessoa jurídica, estes bens respondem pelas dívidas da pessoa jurídica, como se ela fosse ré de ação judicial, conforme entende o STJ!
Vamos exemplificar para que você entenda melhor: se, quando da liquidação da sociedade, você tiver recebido bens nos valores de R$750.000,00, na qualidade de sócio, responderá até o valor de R$750.000,00.
Observe que se tratam dos bens que eram da pessoa jurídica, não daqueles bens pessoais dos sócios!
Porém, se demonstrada a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade, a responsabilidade de sócios e administradores passa a ser ilimitada!
As dívidas e o Espólio:
As dívidas devem ser declaradas em inventário, inclusive aquelas decorrentes de pessoa jurídica (a qual deverá apresentar balanço patrimonial, sendo o valor a ser considerado proporcional à participação societária da pessoa falecida).
Ações judiciais que tenham como objeto a execução ou cobrança de valores, financiamentos (como de veículos ou imóveis), empréstimos, e dívidas da pessoa jurídica, tudo isso deve ser declarado em inventário, respondendo os herdeiros por seu pagamento, até o valor dos bens do espólio.
Por exemplo, se uma pessoa ao falecer, tiver uma dívida de R$ 1 milhão de reais, e patrimônio no valor de R$ 800 mil, seus herdeiros e sucessores deverão, mediante a venda do patrimônio, pagar a dívida, até o valor dos bens deixados, ainda que não seja possível adimplir com o pagamento do valor total.
Como deve ser calculado o ITCMD, considerando a existência de passivo?
O ITCMD deve ser calculado sobre o benefício financeiro do inventário, ou seja, deduz-se do valor dos bens eventuais dívidas existentes deixadas pelo falecido.
No Estado de São Paulo, o ITCMD é calculado por meio de sistema eletrônico desenvolvido pela Secretaria da Fazenda de São Paulo.
Contudo, tal sistema não reflete o entendimento da lei e da jurisprudência, impondo ao contribuinte, em muitos casos, o pagamento de ITCMD em valor maior do que o devido.
No momento da realização de declaração de bens para o cálculo do ITCMD percebe-se que:
(a) não há como se declarar dívidas no sistema eletrônico desenvolvido por tal órgão, e (b) ao se informar o número de contribuinte do imóvel, o sistema traz, automaticamente, o valor venal de referência, não sendo permitida sua alteração.
Ou seja, impõe-se ao contribuinte o recolhimento do imposto em valor maior, ao não descontar dívidas e impor valor maior do que o estabelecido legalmente para o cálculo de ITCMD sobre imóveis.
Então, o que fazer? Se faz necessário propor a competente ação judicial.
No exemplo acima, em que o valor da dívida supera o valor dos bens, não é devido qualquer valor a título de ITCMD, uma vez que herdeiros e sucessores não tiveram qualquer benefício financeiro!
No entanto, para se garantir que não haja o pagamento, é preciso propor ação judicial.
Caso você esteja pensando, “então, se a dívida for maior, não abro o inventário…” … Bem, aí que você se engana, ao se abrir o inventário, garante-se que herdeiros não serão prejudicados por futuras ações de cobrança ou execução, protegendo seu patrimônio pessoal!
Quer proteger seu patrimônio? Fale com os advogados especializados do Azevedo Neto Advogados e entenda os benefícios da proteção patrimonial e como não pagar impostos em valor maior do que o devido!
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