O Estado é responsável pelas demissões decorrentes do COVID?
- Em 26/05/2020
Empresas, como a rede de churrascaria Fogo de Chão, demitiram parte de sua força de trabalho, respaldados no artigo 486 da CLT: “No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável”
Em casos como o exemplificado acima, os demitidos poderão acionar a Justiça do Trabalho contra o antigo empregador ao invés de processar o poder público. Caberá a empresa acionar o Estado (Prefeitura, Estado ou União), que deverá se manifestar no processo, e ao juiz caberá decidir se o ente público deverá ou não pagar indenização à empresa referente às demissões.
Já foram prolatadas algumas decisões da Justiça do Trabalho sobre esse tema: Em Salvador (processo nº 0000212.51.2020.5.050003), foi rejeitada a aplicação do art. 486 da CLT para embasar as demissões, determinando a reintegração de dez funcionários de uma empresa de transportes, demitidos sem aviso prévio e pagamento da multa de 40% sobre o FGTS; Outra decisão no mesmo sentido foi proferida pela da Vara do Trabalho de Joaçaba, em Santa Catarina (0000399-37.2020.5.12.0012), que também determinou a reintegração de funcionários demitidos sob a alegação de que as demissões ocorreram por “motivo de força maior”, recebendo apenas 50% das verbas rescisórias devidas.
A aplicação do artigo 486 da CLT, além de discutível no caso presente, ainda gera dúvidas quanto aos valores que estariam compreendidos pelo seu texto. Há quem interprete que apenas a multa de 40% está abrangida, enquanto outros operadores, entendem que o aviso prévio, como foi o caso da Fogo de Chão, também está acobertado pelo referido artigo da CLT. Existe um consenso que as demais verbas rescisórias (saldo salarial, férias e 13º proporcionais e horas extras) são de competência do empregador.
Porém, para as empresas que tem interesse em seguir a mesma estratégia do grupo Fogo de Chão, há de se avaliar o risco.
Além de ter de combater judicialmente o Ente Público para responsabilizá-lo, seria necessário enfrentar inúmeras ações trabalhistas movidas pelos empregados, eventual majoração do passivo trabalhista com a aplicação da multa do art. 467 da CLT (equivalente a um salário do empregado), além do enorme custo com a manutenção e defesa nessas ações.
Uma alternativa para o empresário que acredita que o poder público deva ser responsabilizado pelo custo de eventuais demissões, e desde que haja caixa para tanto, é pagar as verbas rescisórias na sua integralidade e só depois acionar o Judiciário para exigir uma reparação do Estado.
Por fim, cabe ressaltar o entendimento do ministro do STJ Sérgio Kukina, que a discussão jurídica vai passar pelo aferimento da razoabilidade e proporcionalidade dos atos do governo e os reflexos gerados sobre determinada empresa. Por isso, o fato concreto vai nortear a análise e deverá ser muito bem avaliado caso a caso.
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