Home Office: As despesas de colaboradores e seu reembolso
- Em 20/11/2020
No contexto da pandemia covid-19, o Governo Federal emitiu Medidas Provisórias n.º 927/2020, permitindo e prevendo as regras de alteração do regime de trabalho home office.
Milhares de colaboradores brasileiros estão utilizando sua própria casa como escritório ou uma extensão da empresa. Conhecido como home office, ou trabalho à distância, esse tipo de atividade é cada vez mais recorrente no cotidiano dos brasileiros e das empresas nacionais e estrangeiras no país.
Muitas empresas pagam a seus colaboradores um valor fixo para compensar suas despesas com a infraestrutura necessária para a execução do trabalho.
No que diz respeito ao home office, tanto artigo 75-D da CLT, quanto o inciso I, do parágrafo 4º, do artigo 4º, da MP nº 927/2020, estipula que a infraestrutura para a prestação de serviços remotos, quando for de responsabilidade do empregador, bem como o ressarcimento dessas despesas incorridas pelos colaboradores, devem ser previstas em contrato escrito, com a certeza de que em ambos os casos tais utilidades não constituem remuneração do colaborador.
De acordo com esses regulamentos, a contribuição previdenciária não seria devida sobre os valores relativos ao reembolso de despesas incorridas pelas empresas para seus colaboradores, ao reembolso de despesas efetuados pelas empresas aos seus colaboradores, o que pressupõe uma prestação de contas/uma demonstração das despesas arcadas pelos colaboradores, de forma que este receba do empregador apenas o que gastou.
No entanto, no contexto da pandemia, muitos empregadores optaram por pagar um valor fixo como meio de reembolsar os custos de infraestrutura necessários para a prestação de serviço remoto.
Embora este montante fixo não esteja diretamente relacionado com os custos do colaborador, caso o empregador solicite o reembolso efetivo desses custos, a natureza do reembolso é mantida conforme estabelecido no artigo 75-D, da CLT, e do inciso I, do parágrafo 4º, do artigo 4º, da MP nº 927/2020, para fins de não cobrança das contribuições previdenciárias.
Portanto, levando em consideração o inciso I, a ajuda doméstica prestada em valor fixo, que tem por objetivo o reembolso efetivo dos custos incorridos pelo colaborador com a infraestrutura para a prestação de serviços em regime de teletrabalho, quando esta responsabilidade recai sobre o empregador, no contexto da pandemia Covid-19, tem caráter compensatório e não qualifica como rendimentos para fins de cobrança das contribuições previdenciárias.
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