Lei paulista traz possibilidade de transação de débitos tributários ou não tributários
- Em 10/11/2020
O Estado de São Paulo publicou em 16/10/2020 a Lei nº 17.293/2020 que estabelece medidas de ajuste fiscal e equilíbrio das contas públicas, trazendo importantes aspectos relativos ao Direito Tributário, principalmente novidades no que tange à transação no âmbito da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, prevendo a possibilidade de transação de débitos de natureza tributária ou não tributária.
De acordo com a lei, a transação poderá ter por objeto obrigação tributária ou não tributária de pagar, aplicando-se:
(i) à dívida ativa inscrita pela Procuradoria Geral do Estado;
(ii) às dívidas ativas inscritas de autarquias e de fundações estaduais, desde que a inscrição, cobrança ou representação incumbam à Procuradoria Geral do Estado;
(iii) às execuções fiscais e às ações antiexacionais, principais ou incidentais, que questionem a obrigação a ser transacionada.
Importante ressaltar que não será possível a transação de débitos não inscritos em dívida ativa, bem como a transação que tenha por objeto redução de multa penal e seus encargos ou ICMS de empresa optante pelo Simples Nacional, salvo disposição legal em sentido contrário.
O Ente Público poderá conceder descontos nas multas e nos juros de mora, limitados em até 10% do valor total do débito, percentual que irá variar de acordo com o grau de recuperabilidade; prazos e formas de pagamento especiais, bem como parcelamento e moratória; e eventual substituição ou alienação de garantias e de constrições.
Ademais, os parcelamentos poderão ser realizados em até 84 parcelas quando o devedor estiver em recuperação judicial e em até 60 parcelas nos demais casos.
A transação poderá ocorrer de duas formas: por adesão ou por proposta individual de iniciativa do devedor.
Na proposta, o devedor interessado deverá indicar expressamente como pretende realizar o pagamento e assumir alguns compromissos básicos, tais como: renunciar direitos sobre ações judiciais, recursos judiciais e administrativos que discutam débitos objeto da transação e não alienar eventuais bens ou direitos dados em garantia da transação sem a comunicação prévia da Procuradora Geral do Estado.
A Lei nº 17.293/2020 que, na transação, poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive reais ou fidejussórias, seguro garantia cessão fiduciária de direitos créditos, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor do Estado de São Paulo, reconhecidos em sentença transitada em julgado.
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