Contribuição previdenciária patronal, é devida?
- Em 07/04/2020
Foi aprovado no plenário da Câmara dos Deputados, nesta quarta-feira (1/4), projeto que suspende por até três meses o pagamento da contribuição previdenciária patronal e proíbe a aplicação de multa pela falta de entrega de declarações e documentos fiscais. Agora a matéria será apreciada no Senado.
O Projeto de Lei 985/20, de autoria da deputada Perpétua Almeida (PCdoB-AC), foi aprovada como substitutivo do apresentado pelo deputado Luis Miranda (DEM-DF), que excluiu do texto original a suspensão da cobrança de juros, multas e outros encargos por atraso no pagamento de tributos federais e de financiamentos e empréstimos feitos por pessoas físicas e jurídicas.
A suspensão da contribuição patronal se dará por meio do Regime Tributário Emergencial (RTE-Covid19), cujo objetivo é preservar empregos e atividades econômicas afetadas pela pandemia do novo coronavírus. A suspensão terá prazo de 60 dias e poderá ser prorrogada por mais 30 dias pelo Poder Executivo.
Outra possibilidade será parcelar esse pagamento em até 12 vezes mensais sem multa. A adesão ao parcelamento deverá ser feita até o último dia útil do primeiro mês seguinte ao da publicação da futura lei e as parcelas serão reajustadas pela taxa Selic.
O substitutivo aprovado proíbe a adesão ao RTE de empresas de seguros privados; de capitalização; bancos; distribuidoras e corretoras de valores e de câmbio; sociedades de crédito, financiamento e investimentos e de crédito imobiliário; administradoras de cartões de crédito; sociedades de arrendamento mercantil; e associações de poupança e empréstimo.
As empresas que fizeram o parcelamento e deixarem de pagar duas parcelas consecutivas ou quatro alternadas será excluída do RTE e terá que pagar juros e multa de mora.
A isenção de multa pela falta de entrega de declarações e documentos fiscais, ficaram na lista:
– Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis);
– Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR);
– Escrituração Contábil Digital (ECD);
– Escrituração Contábil Fiscal (ECF);
– Declaração de Débitos e Créditos de Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFweb);
– Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf); e
– Escrituração Fiscal Digital das Contribuições Incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições).
*Com informações da Agência Câmara de Notícias
Fonte: Conjur
0 Comentários